CAPÍTULO X
DO REGIME SANCIONADOR
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Seção I
Das Infrações e das Penalidades
DO REGIME SANCIONADOR
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Seção I
Das Infrações e das Penalidades
Art. 108. A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV - multa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V - suspensão para atuação em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
a) um ou mais ramos de seguro; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
b) proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
c) um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
d) uma ou mais modalidades de capitalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IX - (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º-A - Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - a capacidade econômica do infrator; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V - a expressividade dos valores das operações irregulares; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII - os antecedentes do infrator; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VIII - a reincidência. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º-B - A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - o dobro do valor do contrato ou da operação irregular; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV - o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º - Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 3º - O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 4º - Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 5º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na regulamentação do CNSP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)