Seção III
Das Medidas Acautelatórias
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Das Medidas Acautelatórias
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 121-A. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador de que trata o art. 118 deste Decreto-Lei, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, a Susep poderá, cautelarmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - determinar o afastamento de administradores e de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - impedir que o investigado atue, em nome próprio ou na condição de mandatário ou preposto, como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV - suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e a autorização de pessoas naturais e jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V - impor aos participantes dos mercados supervisionados, sob cominação de multa, restrições ou vedações à prática de atos que especificar, que sejam considerados pela Susep como prejudiciais ao regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI - determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII - determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento ou das atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos mercados supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 108 e 113 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VIII - adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor, conforme diretrizes a serem fixadas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IX - divulgar comunicados ou recomendações para esclarecer ou orientar os clientes e as instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º - Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas de que trata este artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º - Na hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º - A decisão cautelar de que trata este artigo estará sujeita a impugnação nos termos regulamentados pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)