Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 121

Art. 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 121

Art. 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.