Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
i) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
j) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
k) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
l) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV - aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V - autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII - fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VIII - proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IX - organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
X - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XI - celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XII - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XIII - intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XIV - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XV - apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XVI - aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
i) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
j) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
k) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
l) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV - aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V - autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII - fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VIII - proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IX - organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
X - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XI - celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XII - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XIII - intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XIV - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XV - apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XVI - aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)