Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 101

Art. 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 101

Art. 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.