Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 124

Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 124

Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)