Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

e) dos corretores habilitados.

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

e) dos corretores habilitados.