Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
e) dos corretores habilitados.
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
e) dos corretores habilitados.