Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 149

Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 149

Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)