Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 88-B

Art. 88-B. As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III - a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV - a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V - a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 88-B

Art. 88-B. As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III - a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV - a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V - a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)