CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional De Seguros Privados
Do Sistema Nacional De Seguros Privados
Art. 7º. Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados pelas instituições de que trata este Decreto-Lei, formular a política de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)