Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 76

Art. 76. Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 76

Art. 76. Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)