Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 121-B

Seção IV
Do Termo de Compromisso
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)


Art. 121-B. A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º - A proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º - Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º - A decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 121-B

Seção IV
Do Termo de Compromisso
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)


Art. 121-B. A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º - A proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º - Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º - A decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)