Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 84

Art. 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 84

Art. 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)