Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º - (Revogado). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º - As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º - (Revogado). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º - As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)