Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das provisões e reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das resseguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e das operações de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)