Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 121-C

Art. 121-C. O termo de compromisso de que trata esta Seção: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III - constituirá título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 121-C

Art. 121-C. O termo de compromisso de que trata esta Seção: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III - constituirá título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)