Art. 121-C. O termo de compromisso de que trata esta Seção: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - constituirá título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - constituirá título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)