Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 16

Art. 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

Parágrafo único. (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 16

Art. 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

Parágrafo único. (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)