Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 74

SEÇÃO II
Da Autorização para Funcionamento


Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 74

SEÇÃO II
Da Autorização para Funcionamento


Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)