Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Introdução


Art. 1º. Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Introdução


Art. 1º. Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)