CAPÍTULO VII-B
DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Seção I
Disposições Gerais
DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88-D. Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º - O rateio mutualista de despesas é o regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação, por adesão. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º - O CNSP definirá os danos materiais próprios dos participantes ou de terceiros afetados pelo evento coberto que estarão compreendidos nos riscos patrimoniais passíveis de serem garantidos nas operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º - A operação de proteção patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao transporte de carga prevista neste Capítulo deverá ter regulamentação específica pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)