Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 130

Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

§ 1º - A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.

§ 2º - A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 130

Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

§ 1º - A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.

§ 2º - A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.