Art. 88-C. As competências legais do CNSP e da Susep relativas às sociedades seguradoras aplicam-se às sociedades cooperativas de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º - O CNSP, respeitada a natureza jurídica da sociedade cooperativa, poderá dispor, inclusive, sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V - critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI - estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII - criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º - O exercício das atividades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo estará sujeito à fiscalização da Susep, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º - A Susep, no exercício de sua competência de fiscalização das sociedades cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de supervisão, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, poderão convocar assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4º - A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 5º - Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 6º - Os regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º - O CNSP, respeitada a natureza jurídica da sociedade cooperativa, poderá dispor, inclusive, sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I - condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V - critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI - estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII - criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º - O exercício das atividades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo estará sujeito à fiscalização da Susep, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º - A Susep, no exercício de sua competência de fiscalização das sociedades cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de supervisão, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, poderão convocar assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4º - A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 5º - Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 6º - Os regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)