Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 121-E

Art. 121-E. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º - O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º - Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 121-E

Art. 121-E. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º - O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º - Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)