Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)