Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 33

Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

II - representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

V - representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

§ 2º - O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 33

Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

II - representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

V - representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

§ 2º - O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)