Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 88-P

Art. 88-P. O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º - A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º - A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 88-P

Art. 88-P. O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º - A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º - A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)