Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 123

Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 123

Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)