Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)