Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)