Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 95

Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 95

Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)