Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 5

Art. 5º. São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

III - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V - preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI - coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII - assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIII - promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 5

Art. 5º. São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I - promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

III - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V - preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI - coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII - assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIII - promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)