CAPÍTULO IX
Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)