Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 78

SEÇÃO III
Das Operações das Sociedades Seguradoras


Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

Decreto-Lei 73/1966 - Artigo 78

SEÇÃO III
Das Operações das Sociedades Seguradoras


Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.