Decreto 1.953/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Integram o SINDAE:

I - como órgão central, a Agência Espacial Brasileira - AEB;

II - como órgãos setoriais:

a) o Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica - DEPED;

b) o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais do Ministério da Ciência e Tecnologia - INPE;

III - como órgãos e entidades participantes:

a) os Ministérios e Secretarias da Presidência da República, quando envolvidos no assunto, por seus representantes indicados pela autoridade competente;

b) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando houver interesse, por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo respectivo;

c) o setor privado, por indicação do seu representante legal.

1º Em quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, o ingresso no SINDAE dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior da AEB.

2º O ingresso no SINDAE dos órgãos e entidades descritos no inciso III será formalizado mediante a assinatura de convênio de participação.

3º Os convênios de participação deverão estabelecer claramente as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos ou entidades signatários, inclusive as de caráter orçamentário e financeiro, de modo a viabilizar a completa execução do PNAE, com maior aproveitamento dos recursos disponíveis.

Decreto 1.953/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Integram o SINDAE:

I - como órgão central, a Agência Espacial Brasileira - AEB;

II - como órgãos setoriais:

a) o Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica - DEPED;

b) o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais do Ministério da Ciência e Tecnologia - INPE;

III - como órgãos e entidades participantes:

a) os Ministérios e Secretarias da Presidência da República, quando envolvidos no assunto, por seus representantes indicados pela autoridade competente;

b) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando houver interesse, por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo respectivo;

c) o setor privado, por indicação do seu representante legal.

1º Em quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, o ingresso no SINDAE dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior da AEB.

2º O ingresso no SINDAE dos órgãos e entidades descritos no inciso III será formalizado mediante a assinatura de convênio de participação.

3º Os convênios de participação deverão estabelecer claramente as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos ou entidades signatários, inclusive as de caráter orçamentário e financeiro, de modo a viabilizar a completa execução do PNAE, com maior aproveitamento dos recursos disponíveis.