Art. 2º. Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. As leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de 1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que trata este artigo.
Parágrafo único. As leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de 1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que trata este artigo.