Lei 6.990/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:

a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;

b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;

c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher."

Lei 6.990/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:

a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;

b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;

c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher."