Art. 3º. A Comissão de Política Aduaneira poderá proceder a correções na Tarifa Aduaneira do Brasil, de forma a restabelecer tratamentos tarifários eventualmente afetados pela adaptação da Tarifa à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Decreto-Lei 1.753/1979 - Artigo 3
Art. 3º. A Comissão de Política Aduaneira poderá proceder a correções na Tarifa Aduaneira do Brasil, de forma a restabelecer tratamentos tarifários eventualmente afetados pela adaptação da Tarifa à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.