Decreto 11.940/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Bioinsumos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário." (NR)

"Art. 3º O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ao qual compete:

..............." (NR)

"Art. 7º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá;

II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:

a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos;

b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;

c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e

d) dois de entidades do setor empresarial.

...............

§ 2º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 4º - O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

..............." (NR)

"Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR)

Decreto 11.940/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Bioinsumos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário." (NR)

"Art. 3º O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ao qual compete:

..............." (NR)

"Art. 7º O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá;

II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:

a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos;

b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;

c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e

d) dois de entidades do setor empresarial.

...............

§ 2º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 4º - O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

..............." (NR)

"Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR)