Decreto 10.886/2021 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, de que trata o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, será responsável pela implementação, pelo monitoramento e pela articulação das ações da ENPI.

Decreto 10.886/2021 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, de que trata o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, será responsável pela implementação, pelo monitoramento e pela articulação das ações da ENPI.