Decreto 10.886/2021 - Artigo 3

Art. 3º. A ENPI será implementada por meio de planos de ação bienais que conterão ações prioritárias, entregas, prazos e metas.

Parágrafo único. Os documentos referentes à ENPI e seus planos de ação serão atualizados e disponibilizados periodicamente no Portal de Propriedade Intelectual.

Decreto 10.886/2021 - Artigo 3

Art. 3º. A ENPI será implementada por meio de planos de ação bienais que conterão ações prioritárias, entregas, prazos e metas.

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