Decreto 88.667/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1 º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Equador, ficam sujeitas aos gravares e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 88.667/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1 º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Equador, ficam sujeitas aos gravares e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.