Art. 12. Não configurará descumprimento das obrigações de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, as leis ou os atos necessários para a implementação desta Lei Complementar.
Lei Complementar 194/2022 - Artigo 12
Art. 12. Não configurará descumprimento das obrigações de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, as leis ou os atos necessários para a implementação desta Lei Complementar.