Art. 12. O Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 21-A e 21-B:
"Art. 21-A. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976."
"Art. 21-B. As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa."