Lei 12.490/2011 - Artigo 8

Art. 8º. O inciso I do § 1º do art. 131 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. ...............

§ 1º - ...............

I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;

..............." (NR

Lei 12.490/2011 - Artigo 8

Art. 8º. O inciso I do § 1º do art. 131 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. ...............

§ 1º - ...............

I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;

..............." (NR