Art. 8º. O inciso I do § 1º do art. 131 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. ...............
§ 1º - ...............
I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;
..............." (NR