CAPÍTULO II
DOS NÚCLEOS DE AÇÕES COLETIVAS
DOS NÚCLEOS DE AÇÕES COLETIVAS
Art. 2º. O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão instituir o Núcleo de Ações Coletivas - NAC, que será responsável por promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas.
§ 1º - O NAC deverá ser criado e instalado no prazo máximo de 120 dias, contados da publicação desta Resolução.
§ 2º - O NAC funcionará preferencialmente como unidade autônoma do tribunal.
§ 3º - Na impossibilidade de criação de unidade autônoma, o NAC deverá ser implantado dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, sob a denominação "NUGEPNAC".
§ 4º - O NAC será vinculado à presidência ou à vice-presidência do tribunal e será coordenado pela Comissão Gestora, composta por Ministros ou Desembargadores, conforme o caso, representativa de seção ou grupo de câmaras ou congêneres, de acordo com o regimento interno de cada tribunal.
§ 5º - A critério do tribunal, poderão ser convidados a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora um representante do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º - A Comissão Gestora se reunirá, no mínimo a cada três meses, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo de processos de ações coletivas.
§ 7º - Na hipótese de funcionamento do NAC em conjunto com o NUGEP, é facultada a instituição de uma Comissão Gestora única para gerenciamento das ações coletivas, dos precedentes e dos processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, casos repetitivos eincidentes de assunção de competência do tribunal.