CNJ - Resolução 339 - Artigo 7

Art. 7º. Os dados estatísticos referidos no art. 6º serão remetidos ao CNJ na forma e periodicidade dos demais dados processuais, observada versão mais atual do modelo XSD da BaseNacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DATAJUD, disponibilizada no portal do CNJ.

§ 1º - Os tribunais abrangidos por esta Resolução deverãoadaptar os seus sistemas eletrônicos, de forma a incluir, no momentoda petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão aser definido pelo CNJ.

§ 2º - O CNJ disponibilizará sistema de peticionamentoeletrônico no Processo Judicial Eletrônico - PJe, contendo asinformações porventura ainda não existentes nos metadadosprocessuais, e que constem na Portaria de regulamentação dos painéise do cadastro, a que se refere o § 3º do art. 6º.

CNJ - Resolução 339 - Artigo 7

Art. 7º. Os dados estatísticos referidos no art. 6º serão remetidos ao CNJ na forma e periodicidade dos demais dados processuais, observada versão mais atual do modelo XSD da BaseNacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DATAJUD, disponibilizada no portal do CNJ.

§ 1º - Os tribunais abrangidos por esta Resolução deverãoadaptar os seus sistemas eletrônicos, de forma a incluir, no momentoda petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão aser definido pelo CNJ.

§ 2º - O CNJ disponibilizará sistema de peticionamentoeletrônico no Processo Judicial Eletrônico - PJe, contendo asinformações porventura ainda não existentes nos metadadosprocessuais, e que constem na Portaria de regulamentação dos painéise do cadastro, a que se refere o § 3º do art. 6º.