Art. 4º. São atribuições do NAC:
I - uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes dasações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, afim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;
II - realizar estudos e levantamento de dados quesubsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formaçãorelacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensualde conflitos coletivos;
III - implementar sistemas e protocolos voltados aoaprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuaisde conflitos de modo coletivo;
IV - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo deações coletivas;
V - informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;
VI - manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e
VII - manter, na página do tribunal na internet, os dados e contatos atualizados de seus integrantes, visando a integração entre os tribunais do país e a interlocução com o CNJ.
I - uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes dasações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, afim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;
II - realizar estudos e levantamento de dados quesubsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formaçãorelacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensualde conflitos coletivos;
III - implementar sistemas e protocolos voltados aoaprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuaisde conflitos de modo coletivo;
IV - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo deações coletivas;
V - informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;
VI - manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e
VII - manter, na página do tribunal na internet, os dados e contatos atualizados de seus integrantes, visando a integração entre os tribunais do país e a interlocução com o CNJ.