CNJ - Resolução 339 - Artigo 4

Art. 4º. São atribuições do NAC:

I - uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes dasações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, afim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

II - realizar estudos e levantamento de dados quesubsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formaçãorelacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensualde conflitos coletivos;

III - implementar sistemas e protocolos voltados aoaprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuaisde conflitos de modo coletivo;

IV - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo deações coletivas;

V - informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;

VI - manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e

VII - manter, na página do tribunal na internet, os dados e contatos atualizados de seus integrantes, visando a integração entre os tribunais do país e a interlocução com o CNJ.

CNJ - Resolução 339 - Artigo 4

Art. 4º. São atribuições do NAC:

I - uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes dasações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, afim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

II - realizar estudos e levantamento de dados quesubsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formaçãorelacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensualde conflitos coletivos;

III - implementar sistemas e protocolos voltados aoaprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuaisde conflitos de modo coletivo;

IV - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo deações coletivas;

V - informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;

VI - manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e

VII - manter, na página do tribunal na internet, os dados e contatos atualizados de seus integrantes, visando a integração entre os tribunais do país e a interlocução com o CNJ.