Art. 10. Os tribunais deverão criar os seus cadastros deações coletivas em até 180 dias a contar da data da instalação deseu Núcleo de Ações Coletivas, contendo todas as ações coletivasiniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais e, no mínimo, as informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.