CNJ - Resolução 339 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional de Justiça criará e instituirá o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas, que terá a seguinte composição:

I - três Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça;

II - o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ; e

III - o Diretor do Departamento de Pesquisas Judiciárias.

§ 1º - O Comitê Executivo Nacional exercerá a supervisão dos Núcleos de Ações Coletivas e indicará sugestões ao Conselho Nacional de Justiça para o aprimoramento da gestão das informações, da gestão processual das ações coletivas no Brasil e para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Ações Coletivas.

§ 2º - A Presidência do Conselho Nacional de Justiça editará portaria designando os membros do Comitê Executivo Nacional, com indicação do membro que o coordenará, a frequência mínima das reuniões e as atribuições gerais.

§ 3º - Os membros do Comitê Executivo Nacional terão mandato de no máximo dois anos, vedada a prorrogação.

§ 4º - A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica prestará o apoio necessário ao pleno funcionamento do Comitê.

§ 5º - A critério do Comitê Executivo, poderão ser convidados a acompanhar as suas reuniões um representante do Conselho Nacional do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 6º - O Coordenador do Comitê Executivo e o Coordenador do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (instituído pela Portaria Conjunta nº 1/2018, da Presidência do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça) comporão o Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Ações Coletivas.

CNJ - Resolução 339 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional de Justiça criará e instituirá o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas, que terá a seguinte composição:

I - três Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça;

II - o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ; e

III - o Diretor do Departamento de Pesquisas Judiciárias.

§ 1º - O Comitê Executivo Nacional exercerá a supervisão dos Núcleos de Ações Coletivas e indicará sugestões ao Conselho Nacional de Justiça para o aprimoramento da gestão das informações, da gestão processual das ações coletivas no Brasil e para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Ações Coletivas.

§ 2º - A Presidência do Conselho Nacional de Justiça editará portaria designando os membros do Comitê Executivo Nacional, com indicação do membro que o coordenará, a frequência mínima das reuniões e as atribuições gerais.

§ 3º - Os membros do Comitê Executivo Nacional terão mandato de no máximo dois anos, vedada a prorrogação.

§ 4º - A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica prestará o apoio necessário ao pleno funcionamento do Comitê.

§ 5º - A critério do Comitê Executivo, poderão ser convidados a acompanhar as suas reuniões um representante do Conselho Nacional do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 6º - O Coordenador do Comitê Executivo e o Coordenador do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (instituído pela Portaria Conjunta nº 1/2018, da Presidência do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça) comporão o Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Ações Coletivas.