CNJ - Resolução 339 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 9º. Os tribunais deverão implementar as ferramentastecnológicas necessárias para envio das informações sobre as açõescoletivas, observadas as disposições do Capítulo III desta Resolução.

§ 1º - Os requisitos de alimentação dos dados serãonormatizados pelo Conselho Nacional de Justiça, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução.

§ 2º - A partir da data de publicação da Portaria a que serefere o § 3º do art. 6º, os tribunais terão o prazo de 150 dias paraadequação de seus sistemas processuais, de forma a permitir acaptura dos dados listados nos requisitos de alimentação.

§ 3º - A remessa das informações ao CNJ no novo padrão XSD iniciará em 180 dias após a normatização dos requisitos dealimentação.

§ 4º - As informações no novo padrão XSD deverão estardisponíveis para todas as ações coletivas iniciadas a partir da datade término da adequação dos sistemas processuais.

CNJ - Resolução 339 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 9º. Os tribunais deverão implementar as ferramentastecnológicas necessárias para envio das informações sobre as açõescoletivas, observadas as disposições do Capítulo III desta Resolução.

§ 1º - Os requisitos de alimentação dos dados serãonormatizados pelo Conselho Nacional de Justiça, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução.

§ 2º - A partir da data de publicação da Portaria a que serefere o § 3º do art. 6º, os tribunais terão o prazo de 150 dias paraadequação de seus sistemas processuais, de forma a permitir acaptura dos dados listados nos requisitos de alimentação.

§ 3º - A remessa das informações ao CNJ no novo padrão XSD iniciará em 180 dias após a normatização dos requisitos dealimentação.

§ 4º - As informações no novo padrão XSD deverão estardisponíveis para todas as ações coletivas iniciadas a partir da datade término da adequação dos sistemas processuais.