CNJ - Resolução 339 - Artigo 8

Art. 8º. Cabe aos tribunais abrangidos por esta Resolução acriação ou aprimoramento, conforme o caso, de cadastros próprios deprocessos coletivos, que deverão ser disponibilizados em seusportais na internet, com informações atualizadas e de interessepúblico, observadas as seguintes diretrizes:

I - as informações deverão ser de fácil localização, emformato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;

II - destaque dos temas de repercussão social, econômico eambiental; e

III - apresentação de esclarecimentos sobre ofuncionamento das ações coletivas e a possibilidade dedirecionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as açõescoletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

CNJ - Resolução 339 - Artigo 8

Art. 8º. Cabe aos tribunais abrangidos por esta Resolução acriação ou aprimoramento, conforme o caso, de cadastros próprios deprocessos coletivos, que deverão ser disponibilizados em seusportais na internet, com informações atualizadas e de interessepúblico, observadas as seguintes diretrizes:

I - as informações deverão ser de fácil localização, emformato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;

II - destaque dos temas de repercussão social, econômico eambiental; e

III - apresentação de esclarecimentos sobre ofuncionamento das ações coletivas e a possibilidade dedirecionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as açõescoletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.