CAPÍTULO III
DA INIFORMIZAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE DADOS DAS AÇÕES COLETIVAS
DA INIFORMIZAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE DADOS DAS AÇÕES COLETIVAS
Art. 6º. O CNJ desenvolverá o Painel das Ações Coletivas, que conterá dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de competência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DistritoFederal.
§ 1º - Os tribunais e órgãos judiciais deverão assegurar a ampla divulgação da existência dos processos coletivos em curso, por assessoria de comunicação, sítio do tribunal, notificação das partes nos processos individuais correlatos e outros meios adequados.
§ 2º - As informações do painel serão disponibilizadas para toda a comunidade jurídica, separados em painéis específicos osdados relativos às ações populares, mandados de segurança coletivose às ações civis públicas julgadas pelos tribunais.
§ 3º - A Presidência do Conselho Nacional de Justiça, apósparecer do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas, deverá editar Portaria, padronizando e detalhando as informações quedeverão constar nos painéis e cadastros de ações coletivas dostribunais, com o objetivo de facilitar o acesso delas pela populaçãoe pelos órgãos públicos.
§ 4º - A gestão das informações a que se refereo caput deste artigo caberá ao Comitê Executivo Nacional dos Núcleosde Ações Coletivas.